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Indicação - (91313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil na QNL 17 – Taguatinga Norte, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil na QNL 17 – Taguatinga Norte, Região Administrativa de Taguatinga – RA III. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que chegou a este gabinete, por meio do qual a comunidade local solicita a reforma do parquinho infantil localizado na QNL 17 de Taguatinga Norte.
O parquinho é um instrumento inquestionável para o desenvolvimento infantil. Brincar capacita a criança a resolver problemas, tomar decisões, explorar, negociar e expressar-se em situações que são relevantes e significativas para elas. É por meio da brincadeira que a criança desenvolve suas capacidades físicas, mas, principalmente, as suas competências emocionais e sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91306)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91312)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91307)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91253)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91259)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91257)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Indicação - (91231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova operação tapa-buracos na QS 303, Conjunto 07, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova operação tapa-buracos na QS 303, Conjunto 07, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que tem sofrido com os buracos na QS 303, Conjunto 07, da RA de Samambaia.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres, e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de manutenção se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SIlva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91230)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91232)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91228)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91225)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91229)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (91201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 454/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 454/2023, que “Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 454/2023, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, “altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, conforme redação que segue, in verbis:
Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..............................................
(...)
§ 4º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos, o autor alega que a Lei nº 4.858/2012 regulamentou o art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispunha que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Narra que, em 2013, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, ao julgar a ADI 20120020168454, considerou inconstitucional o §3º do art. 2º da referida Lei nº 4.858/2012, que continha redação idêntica à que se pretende reincluir no diploma. O Tribunal entendeu à época que a mencionada disposição subvertia “a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo” e que “a lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa”.
Aponta que posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.585, proposta pelo Governador do Distrito Federal, declarou inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” contida no art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual teria sido decorrente de proposta de iniciativa parlamentar, o que afrontaria a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Assevera o autor que, nesse contexto, “uma vez nula a expressão ‘pelo menos cinquenta por cento dos’, com efeitos ex tunc e erga omnes, em razão da declaração de inconstitucionalidade, dessume-se que este limite dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos não subsiste como obrigatoriedade, decorrente da Lei Orgânica, para o Poder Executivo.”
Explica que a falta do parâmetro anteriormente estabelecido pelo §3º do art. 2º da Lei nº 4.858/2012 estaria gerando questionamentos e conflitos com os órgãos de fiscalização e de transparência administrativos, razão pela qual seria necessário tornar clara a forma de fazer o cálculo do percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos.
Argumenta que “o projeto de Lei determinando que a apuração do percentual de 50% seja feita, observando-se ‘o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo’ vem ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Isto porque, em muitas circunstâncias, o gestor público poderia fazer frente às necessidades apresentadas pelo interesse público sem necessariamente ter que recorrer à realização de concursos públicos, que apenas colaborariam para o inchaço de carreiras, sem necessidade permanente de um determinado número de servidores efetivos”.
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Em consulta ao sistema PLe¹, verifica-se que, até o momento, não foram apresentadas emendas ou aprovados pareceres das demais comissões.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A proposição em exame, conforme se depreende da leitura de sua ementa e dos seus artigos, tem por objetivo determinar o parâmetro de apuração do percentual de cargos em comissão que deve ser ocupado por servidores efetivos do Poder Executivo do Distrito Federal.
No que diz respeito à constitucionalidade do projeto de lei sob análise, observa-se que, conforme aduzido na exposição de motivos, a iniciativa se volta a reinserir no ordenamento jurídico dispositivo idêntico ao que fora declarado inconstitucional pelo TJDFT, que, no ano de 2013, considerou que “a lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa”.
No caso em tela, verifica-se que o Governador do Distrito Federal invocou como justificativa para a pretendida correção legislativa, a ocorrência de alegada modificação no contexto jurídico em que se fundou a decisão do TJDFT no passado, atinente à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, no bojo da ADI 6.585, da expressão “pelo menos cinquenta por cento” antes contida no art. 19, V da LODF, a qual foi considerada formalmente incompatível com a Constituição Federal por ter sido incluída no texto da LODF por emenda de origem parlamentar, em violação, portanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Entendeu o Chefe do Poder Executivo que “uma vez nula a expressão ‘pelo menos cinquenta por cento dos’, com efeitos ex tunc e erga omnes, em razão da declaração de inconstitucionalidade, dessume-se que este limite dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos não subsiste como obrigatoriedade, decorrente da Lei Orgânica, para o Poder Executivo.”
Também articulou com a existência de razões relativas à eficiência e flexibilidade na gestão dos cargos da Administração Pública, consignando, a respeito, que “o projeto de Lei determinando que a apuração do percentual de 50% seja feita, observando-se ‘o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo’ vem ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Isto porque, em muitas circunstâncias, o gestor público poderia fazer frente às necessidades apresentadas pelo interesse público sem necessariamente ter que recorrer à realização de concursos públicos, que apenas colaborariam para o inchaço de carreiras, sem necessidade permanente de um determinado número.
O fato de o Supremo Tribunal Federal haver glosado a expressão “pelo menos cinquenta por cento” antes contida no art. 19, V da LODF, exime a Administração Pública distrital de reservar o provimento de cargos em comissão por servidores efetivos nos casos e condições previstos em lei.
Não se pode deixar de destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao art. 37, V, da Constituição, de reprodução obrigatória, que possui eficácia contida, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas”²,
O encaminhamento de Projeto de Lei, alterando a Lei nº 4.858 de 2012, para acrescentar ao artigo 2º, o parágrafo 4º, dispondo que “ a apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo”, é medida que maximiza a eficácia da norma constitucional para toda a administração pública, ensejando que os preceitos da Carta Política local orientem-se pelos postulados da razoabilidade e da moralidade e que presente proposta norma não acarretará aumento de despesas, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos pela ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 454/2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Disponível em https://www.cl.df.gov.br/pt/web/guest/proposicao-a-partir-de-2021, acesso em 21.8.2023.
² RE 986269 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. em 25.5.2018, DJe-115 de 11.6. 2018.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91199)
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Projeto de Lei - (90899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal em fornecer informações transparentes sobre a cobrança da taxa de serviço, bem como estabelece medidas adicionais de proteção ao consumidor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, bares, hotéis e similares situados no Distrito Federal, são obrigados a informar aos consumidores o valor percentual cobrado a título de taxa de serviço.
§ 1º A informação prevista no caput deste artigo deve ser de fácil acesso aos consumidores, constar no cardápio e ser apresentada juntamente com a conta ou nota de despesa.
§ 2º A informação deve ser redigida de maneira clara e compreensível para os consumidores.
§ 3º Deve ser destacado na informação da cobrança que o pagamento da taxa de serviço é facultativo, conforme previsto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como taxa de serviço qualquer valor adicional cobrado do consumidor e registrado na nota de despesa.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio de cartões de débito e crédito quando o consumidor optar por pagar a taxa de serviço dessa forma.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o responsável pelo estabelecimento estará sujeito ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais devem também disponibilizar aos consumidores uma via impressa ou digital do comprovante de pagamento da taxa de serviço, caso o cliente deseje.
Art. 6º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a regulamentar esta Lei, estabelecendo diretrizes para sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa aprimorar a relação entre consumidores e estabelecimentos comerciais no Distrito Federal, promovendo a transparência e o respeito aos direitos do consumidor. Abaixo, apresento as principais razões que embasam esta proposta:
Transparência na Cobrança: A obrigatoriedade de informar o valor da taxa de serviço de forma clara e visível nos estabelecimentos comerciais é fundamental para que os consumidores tenham ciência dos custos adicionais que podem incidir sobre suas despesas. Isso evita surpresas desagradáveis na hora de pagar a conta.
Facilitação da Compreensão: A redação clara e acessível da informação sobre a taxa de serviço contribui para que os consumidores entendam de forma efetiva o que estão pagando, promovendo uma relação mais transparente e confiável.
Proteção ao Direito de Escolha: A inclusão da observação de que o pagamento da taxa de serviço é facultativo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, garante que os clientes tenham a liberdade de decidir se desejam ou não pagar essa taxa, de acordo com a qualidade do serviço recebido.
Eliminação de Práticas Abusivas: A proibição de impor valor mínimo ou taxa adicional para o pagamento da taxa de serviço com cartões de débito e crédito coíbe práticas comerciais abusivas que prejudicam os consumidores.
Emissão de Comprovante: A obrigatoriedade de disponibilizar um comprovante de pagamento da taxa de serviço atende a uma demanda dos consumidores, que muitas vezes desejam ter esse documento para fins de controle e prestação de contas.
Regulamentação pelo Poder Executivo: A autorização para que o Poder Executivo regulamente a Lei permite a adaptação da legislação às necessidades específicas do Distrito Federal, garantindo sua efetiva aplicação.
Fortalecimento dos Direitos do Consumidor: Este projeto de lei está alinhado com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, fortalecendo a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Portanto, considerando a importância de promover uma relação mais justa e transparente entre consumidores e estabelecimentos comerciais, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 13:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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